Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Riachinho
por Interlegis
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última modificação
25/08/2021 11h35
LEI 676, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Riachinho-MG e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Riachinho-MG decreta e ele, em seu nome, sanciona se promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Riachinho-MG.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Riachinho-MG, compõe-se dos seguintes órgãos:
I – de deliberação:
a) Plenário;
II – técnicos:
a) Comissões Permanentes e Temporárias;
III – de direção superior:
a) Mesa Diretora; e
b) Presidência;
IV – de Assessoramento e Auxiliares:
a) Departamento de Controle Interno (DCI);
b) Departamento de Processo Legislativo (DPL); e
c) Departamento de Administração e finanças (DAF).
Seção I
Do Órgão de Deliberação
Subseção I
Do Plenário
Art. 3° O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara de Vereadores, constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local, dia, forma e número estabelecidos no Regimento Interno.
Seção II
Dos Órgãos Técnicos
Art. 4° As Comissões Permanentes ou Temporárias são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório.
Parágrafo Único. As Comissões terão as composições e atribuições constantes na legislação pertinente.
Seção III
Dos Órgãos de Direção
Subseção I
Da Mesa Diretora
Art. 5° A Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Comissão Executiva, representada pelo seu Presidente, incumbe as atribuições estabelecidas na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal.
Subseção II
Da Presidência
Art. 6° A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção pela direção dos trabalhos institucionais e administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. São atribuições da Presidência da Câmara Municipal aquelas definidas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Riachinho –MG.
Seção IV
Dos Órgão de Assessoramento e Auxiliares
Art. 7° Os órgãos da Câmara Municipal de Riachinho, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Legislativo, serão agrupados em:
I - órgãos de assessoramento: com a responsabilidade de assistir ao Presidente e aos vereadores no planejamento, na organização e no acompanhamento e controle das atividades da Câmara; e
II - órgãos auxiliares: são aqueles que executam tarefas administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus objetivos institucionais.
Art. 8° A Câmara Municipal de Riachinho-MG, para execução dos serviços sob sua responsabilidade, em observância ao disposto no artigo 7°, é constituída dos seguintes órgãos, subordinados à Presidência por linha de autoridade integral:
I - órgão de assessoramento:
a) Departamento de Controle Interno - (DCI)
b) Departamento de Processo Legislativo (DPL)
II - órgão auxiliar:
a) Departamento de Administração e finanças (DAF).
Subseção I
Departamento de Controle Interno
Art. 9° O Departamento de Controle Interno – (DCI), como unidade administrativa autônoma, com relação as demais unidades administrativas e subordinada direta e imediatamente à Presidência, competindo-lhe assistir no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Legislativo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, incremento da transparência da gestão administrativa, e ainda:
I - realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativos, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades da Câmara, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
II - orientar o gestores da Câmara no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidade;
III - certificar nas contas da Câmara, anualmente, a gestão dos responsáveis por bens e dinheiros públicos;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento geral do Município para a Câmara;
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI - zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;
VII - elaborar e submeter previamente ao Presidente da Câmara o plano anual de auditoria interna;
VIII - emitir parecer quanto á exatidão e legalidade dos atos de admissão de pessoal;
IX - executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna;
X - manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros órgãos da Administração Pública;
XI - zelar pelo equilíbrio financeiro das contas do Poder Legislativo Municipal;
XII - emitir relatório de controle interno, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas do Poder Legislativo, e no casos de inspeções e tomadas de contas;
XIII - orientar e expedir instruções normativas concernentes ao sistema integrado de fiscalização contábil, financeira e auditorias, supervisionando tecnicamente; e
XIV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único. O sistema de controle interno terá atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal do Poder Legislativo, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos públicos.
Subseção II
Departamento de Processo Legislativo
Art. 10. O Departamento de Processo Legislativo como órgão de assessoramento imediato à Presidência da Câmara Municipal e aos vereadores tem por finalidade:
I - assistência direta e imediata aos agentes políticos no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realização de estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos da Câmara Municipal;
II – assistência aos vereadores, em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classes;
III - assistência ao Presidente da Câmara e aos demais edis, em articulação com os demais setores da Câmara Municipal, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades locais, regionais, nacionais e estrangeiras, e em especial com o Poder Executivo local;
IV - preparação da correspondência da agentes políticos;
V - participação, em articulação com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das ações do Presidente da Câmara Municipal;
VI – desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando atividades internas e externas da Câmara Municipal;
VII – assessoramento aos vereadores no processo de elaboração legislativa, em matéria de sua competência;
VIII – assistir, junto às Sessões Plenárias da Câmara Municipal, em matéria legislativa, os edis, zelando pela observância do princípio da legalidade nos seus atos e procedimentos administrativos;
IX – assessorar as Comissões Permanentes e Temporárias do Poder Legislativo, constituídas na forma do Regimento Interno, de acordo com as respectivas atribuições;
X – acompanhar todas as fases do processo legislativo na tramitação das proposições, deste a sua propositura até a sua conclusão;
XI – prestar apoio administrativo e operacional à Mesa Diretora e aos Vereadores nas atividades plenárias;
XII – coordenar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos de taquigrafia, áudio e vídeo, redação de atas plenárias, revisão e apoio legislativo;
XIII – elaborar atas, pauta das sessões, juntamente com as proposições a serem apreciadas pelo plenário;
XIV – registrar frequências de Vereadores;
XV – dar andamento a todas as proposições aprovadas ou rejeitadas pelo Plenário, para seus devidos fins;
XVI – elaborar e expedir ofícios em atenção às solicitações dos Vereadores, nos assuntos relacionados às proposições de sua autoria, até à sua conclusão;
XVII – controlar e manter atualizados o arquivo de ofícios recebidos e expedidos, internos e externos, encaminhados a este departamento;
XVIII – informar aos edis, quando solicitado, a respeito de suas proposituras;
XIX – encaminhar aos Vereadores cópias de ofícios recebidos e expedidos oriundos de suas proposituras;
XX – coordenar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos de sua competência junto às Comissões Permanentes e Temporárias;
XXI – proporcionar apoio administrativo e operacional, para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias;
XXII – receber declarações de bens dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito na data prevista na Lei Orgânica e no Regimento Interno, mantendo-as devidamente atualizadas, arquivadas e organizadas; e
XXIII – exercer outras atividades pertinentes.
Subseção II
Departamento de Administração e Finanças
Art. 11. O Departamento de Administração e Finanças como órgão auxiliar de execução de tarefas administrativas e financeiras, tem a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus objetivos institucionais, e ainda:
I - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos;
II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários;
III - avaliar as documentações que promove serviços de inspeção de saúde dos servidores do legislativo para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
IV - promover e acompanhar a realização de licitação para a compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara;
V - realizar, acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Poder Legislativo;
VI - executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e controle do material utilizado na Câmara;
VII - executar atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes;
VIII - receber, distribuir e controlar a movimentação de papéis e documentos nas diversas repartições da Câmara;
IX - promover a execução das atividades de classificação, conservação e controle de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração destinados ao arquivo da Câmara;
X - conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Câmara;
XI - promover as atividades de limpeza, copa, portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Câmara;
XII - conservar, manter e administrar a frota de veículos da Câmara, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes;
XIII - estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Câmara, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização administrativa;
XIV - prestar assessoramento ao Presidente em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Câmara;
XV - verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público;
XVI - acompanhar a execução físico-financeira de planos e programas, assim como avaliar seus resultados;
XVII - elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Câmara, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pela Mesa Diretora;
XVIII - promover, organizar e administrar os serviços de informática da Câmara;
XIX - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara;
XX - preparar o balanço geral, balancetes, relatórios e as prestações de contas de recursos transferidos pelo Município;
XXI - fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
XXII - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores da Câmara; e
XXIII - desempenhar outras atividades afins.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12. A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos constantes da presente Lei, far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I – provimento das respectivas direções; e
II – alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE SERVIDORES E CARGOS EM COMISSÃO
Seção I
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 13. São criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS), de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Os Cargos em Comissão de Diretor do Processo Legislativo será preenchido por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, e o Diretor de Administração e finanças e Controlador serão preenchidos por ato do Chefe do Poder Legislativo, dentre os servidores de carreira e efetivos, da Câmara Municipal, em atendimento ao disposto no artigo 37, inciso V da Constituição Federal.
Art. 14. São extintos os Cargos de Provimento em Comissão criados anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 15. Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 16. As atribuições dos cargos de confiança são as constantes do Anexo II, desta Lei.
Seção II
Dos Cargos de Provimento Efetivos
Art. 17. Os cargos de Provimento Efetivo necessários ao funcionamento da Câmara Municipal são os constantes na Lei nº 609, de 25 de agosto de 2016, que estabelece o Plano de Carreira da Câmara Municipal de Riachinho-MG e na Lei nº 622, de 07 de julho de 2017, que altera a Lei nº 609, de 2016, e reestrutura o plano de cargos e carreiras da Câmara de Riachinho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a expedir atos necessários à execução da presente Lei.
Parágrafo único. O provimento dos cargos em comissão previstos no Anexo I desta lei fica condicionado aos limites de despesa de pessoal fixados no artigo 29-A da Constituição Federal e no artigo 20, inciso III, alínea a da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante prévio cálculo de impacto financeiro executado pelo serviço de contabilidade e manifestação do Departamento de Controle Interno ou do servidor que desempenhe atribuições própria do Controle Interno.
Art. 19. Acompanham esta Lei, como parte dela integrante, os seguintes Anexos:
I - ANEXO I - Quadro Geral de Níveis Salariais dos Cargos Comissionados de Livre Nomeação e Exoneração;
II – ANEXO II - Das Atribuições dos Cargos Comissionados;
III – ANEXO III - Organograma da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal.
Art. 20. As despesas decorrentes da implantação da organização administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 21. Revoga-se a Resolução nº 111, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a criação e organização administrativa da Controladoria Interna da Câmara Municipal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Riachinho, 11 de novembro de 2019.
Liedson Silva Martins
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO GERAL DE NÍVEIS SALARIAIS DOS CARGOS COMISSIONADOS
DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
SÍMBOLO
|
CARGO
|
Nº DEVAGAS
|
NÍVEL
|
VENCIMENTO
|
DAS
|
CONTROLADOR
|
01
|
CC-I
|
R$ 2.000,00
|
DAS
|
|
01
|
CC-I
|
R$ 2.000,00
|
DAS
|
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
|
01
|
CC-I
|
R$ 2.000,00
|